Tecnologia e Licitação: bom para o setor privado, público e para a população

A Constituição Federal brasileira obriga o poder público a fazer licitação quando precisa contratar obras, serviços ou fazer compras, ressalvadas as hipóteses de contratação direta. Afinal, o dinheiro necessário para essas contratações é proveniente do contribuinte e é ele, (ou seja, nós) a quem a administração deve garantir a legalidade, a publicidade e a eficiência […]

Criado em 12 dez 22

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Por Amanda Noveletto

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Tecnologia e Licitação: bom para o setor privado, público e para a população

A Constituição Federal brasileira obriga o poder público a fazer licitação quando precisa contratar obras, serviços ou fazer compras, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.

Afinal, o dinheiro necessário para essas contratações é proveniente do contribuinte e é ele, (ou seja, nós) a quem a administração deve garantir a legalidade, a publicidade e a eficiência da ação.

A melhor compra executada da melhor forma possível, com o recurso da população para a população, este deve ser o princípio das compras públicas.

Mas, será que a ‘melhor forma possível’ de se fazer uma licitação continua sendo a mesma da época da Constituição de 88?

As licitações são realizadas para regular a transferência e a posse de bens como compras, locações, concessões e permissões de uso de bens públicos, além de prestação de serviços, aquisição, além de obras e serviços ligados à engenharia.

Elas devem ser praticadas pelas três esferas governamentais: União, Estados e Municípios. Estes setores precisam, sob uma demanda grandiosa, adquirir muito e várias vezes.

Por isso a quantidade diária de licitações publicadas é surpreendente.  

Em 1993, quando a chamada Lei Geral de Licitações foi criada, a tecnologia e o cenário socioeconômico do país era muito diferente do atual.

Subsequente à 8.666/93 algumas leis complementares foram formuladas, em busca de uma adaptação aos avanços técnicos e econômicos os quais as compras públicas deveriam também se adequar.

A Lei 10.520/02, é uma destas. Nela é estabelecida mais uma modalidade de licitação, o Pregão, que objetivava reduzir a burocracia e os custos do processo licitatório.

Uma grande novidade é que esta modalidade poderia ser realizada eletronicamente, possibilitando sua participação à distância, e foi posteriormente regulamentada no decreto n° 5.450, de 2005. Isso garantiria uma concorrência ainda mais vantajosa, pois um maior número de licitantes poderia participar, visto que tudo é feito pela internet, através do ambiente virtual instalado pela instituição pública.

Tecnologia e Licitação enfim se encontram

A possibilidade de uma licitação ser feita de maneira virtual, fazendo maior uso da tecnologia, traz benefícios para as partes envolvidas no processo licitatório, mas principalmente para o seu originador: o contribuinte.

Assegurando os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no pregão eletrônico o credenciamento e o envio de proposta do fornecedor são online, assim como a disputa de lances, o anúncio de arrematante e a troca de mensagens entre pregoeiro e licitantes citados.

Este formato se difere das outras modalidades também em relação aos recursos empregados, além dos licitantes não identificarem seus concorrentes.

No entanto, o avanço galgado pela implementação do pregão eletrônico não corresponde ao necessário para dar conta de acompanhar os outros setores.

Um exemplo disto é a falta de adequação do princípio básico de publicidade requerido pela Constituição. Todas as modalidades de licitação, com exceção da controversa “Convite”, exigem divulgação de aviso de edital no Diário Oficial da União, quando contratação federal, e Diário Oficiais quando estaduais e municiais.

Sobre o DOU, veículo de comunicação da Imprensa Nacional, vale a pena mencionar que sua origem remonta à época da transferência da corte portuguesa para o Brasil, enquanto sua versão mais atual segue a mesma de janeiro de 1892.

Foi no ano de 2000 que o DOU passou a ser publicado integralmente em versão digital e somente em 2017 que sua vinculação se tornou apenas virtual.

Contudo, não há perspectiva, em um horizonte próximo, deste veículo transformar-se em um grande portal de busca online, que reuniria não unicamente atos normativos de interesse geral, como também contratos e editais acessíveis à toda população.

Parece mais fácil alterar o local exigido para a publicidade, não é mesmo? Pois este é um dos pontos defendidos na proposta da nova Lei de Licitações. Segundo Art. 48 da PL, a publicidade do edital também deverá ser realizada em um site oficial centralizado de divulgação de licitações.

Este “Portal Nacional de Contratações Públicas” também disponibilizaria o registro de todos os preços e normas adotadas pela Administração.

O futuro desta união

A nova Lei estimularia também um processo licitatório mais “conectado” com o presente, ao definir que as licitações deverão ocorrer preferencialmente no formato eletrônico.

Tal medida aumentaria a oportunidade de mais fornecedores participarem de disputas, mantendo praticamente os mesmos custos que já possuem.

Aumentando o número de licitantes, a competição também cresce, um ganho para o contribuinte, já que o governo tenderá a obter contratos economicamente mais vantajosos, justos e transparentes.

Em contrapartida, a elaboração de licitações com disputas presenciais ficará mais restritiva e só poderá ser realizada em casos específicos.

Enquanto a PL 1292/95 não é aprovada ficamos no aguardo, servindo-nos dos poucos avanços já alcançados na área e aspirando por um processo licitatório que se iguale às necessidades atuais e anseios de seus componentes: que seja moderno, eficiente, justo e transparente.

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