Sistema de Registro de Preços – Perguntas e respostas

Neste artigo, o especialista Luiz Zanoto responde 5 perguntas recorrentes sobre o sistema de registro de preços. Olá, meus licitantes favoritos! A EFFECTI propôs um desafio: desmistificar os processos de contratações públicas, para que as licitações se tornem mais atrativas e mais viáveis, tanto para a Administração quanto para seus parceiros fornecedores. Pois bem, hoje […]

Criado em 02 ago 21

Blog

Por Dr. Luiz Eduardo Zanoto

Blog
Sistema de Registro de Preços – Perguntas e respostas

Neste artigo, o especialista Luiz Zanoto responde 5 perguntas recorrentes sobre o sistema de registro de preços.

Olá, meus licitantes favoritos!

A EFFECTI propôs um desafio: desmistificar os processos de contratações públicas, para que as licitações se tornem mais atrativas e mais viáveis, tanto para a Administração quanto para seus parceiros fornecedores. Pois bem, hoje vamos tratar de um tema corriqueiro, mas que sempre traz muitas dúvidas, que é o sistema de registro de preços.

Abaixo, respondo a 5 perguntas que recebo frequentemente sobre o registro de preços. Vamos a elas:

1- Qual a diferença do registro de preços para as demais modalidades?

O sistema de registro de preços não é uma modalidade, mas uma forma de contratação para aquisição de bens e prestação de serviços com demanda frequente. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.1333/2021) classificou o registro de preços como um procedimento auxiliar das licitações. O registro de preços somente pode ser utilizado em licitações nas modalidades pregão e concorrência, sendo admitido, também, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, em dispensas e inexigibilidades de licitação.

2- A Administração é obrigada a contratar a quantidade máxima informada no registro de preços?

Não. Como se trata de uma estimativa de utilização, a Administração não é obrigada a contratar a totalidade das quantidades registradas. Mas: se os preços registrados não se mostrarem vantajosos para a Administração, é possível, inclusive, que o ente público opte por não utilizar os preços registrados e realizar nova contratação. Na Lei nº 14.133/2021 a Administração está, inclusive, dispensada de inserir qualquer quantitativo, em determinadas situações, como quando for o caso de primeira aquisição ou de alimentos perecíveis.

3- É possível exigir quantidades mínimas a serem fornecidas em um sistema de registro de preços?

Sim. O sistema de registro de preços trabalha com a incerteza na contratação, pois trata de estimativas de demanda. Portanto, evidentemente, se o Poder Público informa uma quantidade mínima, o fornecedor passa a ter um grau mínimo de certeza em relação ao fornecimento. Porém, isso é mera faculdade da Administração (mas que pode ser provocado através de pedidos de esclarecimento ao edital). Ainda, a Administração pode informar a quantidade mínima por pedido. Exemplo: a Ata de Registro de Preços contempla 10.000 resmas de papel A4, e a Administração informa que os pedidos serão de, no mínimo, 100 resmas; ou seja, com esse dado o fornecedor pode se programar para pedidos que respeitarão, no mínimo, a entrega de 10 caixas, o que se mostra relevante para fins de estoque e frete.

Na realidade, quanto mais informações sobre a demanda a Administração apresentar no edital, melhores as chances de realização de contratações mais vantajosas. Por isso, o mercado deve contribuir com sugestões, o que pode ser feito, por exemplo, em pedidos de esclarecimento em relação ao edital.

4- Qual a diferença da Ata de Registro de Preços para o Contrato?

A Ata de Registro de Preços foi o nome que o legislador deu para o documento que conterá o compromisso de fornecimento à Administração, pelo valor prometido na licitação, caso a Administração necessite daquele objeto, naquelas quantidades. A Ata tem força vinculante, mas não gera, por si, a obrigação de realização do escopo, o que somente ocorrerá com o Contrato (ou instrumente equivalente), que conterá as quantidades exigidas pela Administração, respeitando os limites da Ata.

5- Na situação econômica atual, é possível pedir reequilíbrio dos preços constantes na Ata de Registro de Preços?

Sim. Para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, é importante esclarecer que é ônus do fornecedor demonstrar que a majoração dos custos decorreu de fato superveniente à assinatura da Ata, que, efetivamente, prejudica a oferta inicialmente proposta na licitação, e que se trata de uma condição de mercado, isto é, que não representa mero repasse de custos para a Administração.

Ainda, é necessário analisar as condições previstas nas regulamentações específicas de cada ente licitador (decretos estaduais, municipais ou o Decreto Federal nº 7.892/2013, no caso da Administração Federal).

Na Lei nº 14.133/2021, há previsão para que o edital contemple regras de alteração de preços registrados, o que inclui, por óbvio, as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Detalhe importante: se a Administração já acionou a Ata, isto é, se já realizou um pedido de contratação com base na ata, eventual reequilíbrio concedido somente valerá para os pedidos posteriores. Logo, o fornecedor deve ficar atento e requerer o reequilíbrio assim que perceber que não conseguirá honrar com o preço assumido na licitação.

O sistema de registro de preços é uma forma de contratação muito utilizada e com muitas outras possibilidades, por vezes, desconhecidas da própria Administração. Caso existam outras perguntas sobre o tema, pode mandar, que teremos muita satisfação em retomar e aprofundar esse assunto. Ótimas licitações para todos!

Compartilhe
WhatsApp Linkedin Facebook Twitter
Esse site usa cookies
Ver termos
plugins premium WordPress