O pagamento de licitações é uma dúvida frequente ao homologar um certame.
Mas, diferentemente de outras negociações, o pagamento do bem fornecido ou do serviço prestado pela empresa licitante, pode levar um certo tempo para, de fato, acontecer.
Se você chegou a este artigo, pode ser que esteja vivendo um dos medos que rondam quem negocia com a Administração Pública. Ou, pode fazer parte do grupo de empresários que ainda está cogitando vender para o governo, mas teme os atrasos nos pagamentos.
Então, qual é o prazo para o pagamento nas licitações?
Os pagamentos seguem regras
Seja um veterano nas licitações, ou um provável iniciante, em ambos os casos é imprescindível que se conheça quais são as regras previstas para o processo de pagamento. Esse conhecimento evita que o fornecimento ao governo deixe de ser um bom negócio e passe a ser uma grande dor de cabeça!
A Lei 8.666/93, aponta a regra do seguimento da ordem cronológica de pagamento.
Essa ordem seria apenas quebrada em alguns casos, que envolvessem sempre o interesse público e também tivessem uma justificativa prévia da autoridade competente, acessível a todos.
Ou seja, sem justificativa e transparência, um contrato não poderia ser pago antes de outro firmado anteriormente.
Os prazos previstos na Lei 8.666/93
Em geral, conforme definido na Lei n° 8.666/93, o edital da licitação, e, portanto, o próprio contrato administrativo, deve prever o prazo de pagamento não superior a 30 dias, contando a partir da data final do período de pagamento de cada parcela.
Para as despesas de pequeno valor
Caso a modalidade da licitação seja dispensa de licitação, o prazo de pagamento deve ser reduzido para 5 dias.
Tenha em mente que você deve considerar o tempo gasto para atestar a nota fiscal, emitir o empenho, realizar a liquidação da nota fiscal e programar o pagamento.
Portanto, mesmo que você tenha o direito de receber multa e juros sobre pagamentos atrasados a mais de 30 dias, é extremamente importante que se organize para participar de licitações e mantenha preços adequados para recebimentos.
Contrariando esse planejamento, você poderá comprometer seriamente o fluxo de caixa e a existência de sua empresa.
Confira as principais dúvidas encontradas a respeito do pagamento:
A partir de qual momento meu crédito entra na lista de pagamentos?
O seu crédito entrará na lista de pagamentos a partir do atestado de recebimento da nota fiscal pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato.
O órgão pode reter o pagamento?
Em contratos de terceirização de mão de obra, a unidade administrativa contratante poderá reter parte do pagamento devido à contratada caso exista irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas ou previdenciárias.
Posso receber apenas o pagamento parcial da fatura?
Sim. Caso a unidade administrativa não disponha de recursos suficientes para quitação integral da obrigação, é possível que haja o pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Poderá haver exceções à ordem cronológica de pagamento? Em quais situações?
A própria Lei nº 8.666/93 permite que haja exceção à ordem cronológica de pagamento, quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa. A Instrução Normativa 02/2016 estabelece que configuram relevantes razões de interesse público, a legitimar a exceção da ordem cronológica de pagamento, as seguintes situações:
1. Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
2. Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
3. Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes do Governo Federal, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
4. Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
5. Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público, ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância, ou o cumprimento da missão institucional.
Objetivando assegurar a transparência administrativa e em atenção às determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o órgão ou entidade deverá disponibilizar mensalmente no seu site na Internet a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.
Caso queira saber mais detalhes sobre pagamento de licitações, aqui você tem acesso à instrução normativa completa. Eu te desejo sucesso e muitas vendas!
Considerando a publicação da Lei 14.133/21, a ordem cronológica de pagamentos foi disciplinada no art. 141 e seguintes, trazendo será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços;e realização de obras.
Traz a informação de que o órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.
Levando-se em consideração o disposto no art. 141 da nova lei de licitações, houve a publicação da Instrução Normativa 77 de 04 de novembro de 2022, trazendo regras sobre a ordem cronológica de pagamentos, como por exemplo em relação aos prazos:
I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração; e
II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
Vale a pena conferir a instrução normativa na íntegra para entendimento das normas específicas sobre pagamentos.