Nova lei de licitações para o enfrentamento a pandemia – conheça a flexibilização das regras

Publicada em 11/08 no Diário Oficial da União a Lei n° 14.035 alterou a já conhecida Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro, e trouxe novas regras de flexibilização para as aquisições de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia. A nova lei também apresenta os regulamentos para que governadores e prefeitos imponham […]

Criado em 19 ago 20

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Por Amanda Noveletto

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Nova lei de licitações para o enfrentamento a pandemia – conheça a flexibilização das regras
Publicada em 11/08 no Diário Oficial da União a Lei n° 14.035 alterou a já conhecida Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro, e trouxe novas regras de flexibilização para as aquisições de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia. A nova lei também apresenta os regulamentos para que governadores e prefeitos imponham normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção.

Quais as mudanças trazidas paras as licitações?

A lei anterior que dispunha as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus já previa a dispensa de licitação durante a pandemia. Porém, diferentemente da atual regra, a Lei 13.979 permitia apenas a dispensa para os casos de compra de equipamentos e serviços de saúde. No texto atual fica permitido a dispensa de licitação para a aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento a pandemia.

Regras para as dispensas de licitação durante a pandemia:

Nas dispensas de licitação que utilizarem os dispostos da Lei n° 14.035, deverão ser comprovadas as seguintes condições:
  1.  Ocorrência de situação de emergência;
  2.  Necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
  3. Existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
  4. E limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Outras flexibilizações:

Além da medida de dispensar o processo de licitação para facilitar o enfrentamento da emergência de saúde pública, o texto ainda traz outras regras flexibilizadas: - Os contratos para combater a pandemia terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade; - O órgão público comprador poderá apresentar termo de referência simplificado para as compras e serviços em geral, e projeto básico simplificado para os serviços de engenharia. Nesses casos, excepcionalmente mediante justificativa, poderá também ser dispensado o levantamento de preços no mercado; - Os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade em pregões eletrônicos e presenciais, e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo; - As compras e contratações feitas com dispensa de licitação de itens usados no combate à pandemia deverão ter os detalhes divulgados na internet após cinco dias do contrato firmado, devendo ser listados o nome do contratado, o CNPJ e o prazo contratual, entre outras informações; - Ao longo da execução do contrato, várias informações deverão ser divulgadas, como os valores pagos e a pagar e possíveis aditivos; - E o órgão licitante poderá obrigar o contratado a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes até 50% do valor inicial atualizado com contrato. Quer ficar por dentro das notícias mais relevantes sobre o universo das licitações? Você pode receber em sua caixa de e-mails notícias, artigos e conteúdos atualizados sobre as compras públicas brasileiras. Assine a Newsletter da Effecti e mantenha-se sempre informado! [newsletter]
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