Olá, licitantes e licitadores!
É com muita alegria que começo essa parceria com a Effecti, na qual pretendemos trazer muitas informações sobre licitações e contratos administrativos. Afinal, a Administração Pública precisa de fornecedores qualificados, por isso as empresas que conhecem todas as possibilidades legais conquistam uma importantíssima vantagem competitiva.
O assunto de hoje trata da pergunta que mais ouvi sobre a Lei nº 14.133/2021:
Quais as novas modalidades licitatórias?
Inicialmente, precisamos esclarecer que modalidade é a organização de um conjunto de procedimentos. Por isso, classificar as licitações por modalidades facilita a compreensão dos comportamentos esperados naquela contratação.
Porém, a nova lei de licitações não simplificou muito a nossa vida ao tratar de modalidades. Formalmente, a lei contempla 5 modalidades licitatórias, as quais podemos dividir em 2 grupos: licitações ordinárias e o diálogo competitivo, que, na minha opinião, é a única “modalidade” propriamente dita.
Outro detalhe: as modalidades de licitações não foram classificadas por valor da contratação, mas pela complexidade do objeto e pelo critério de julgamento. Então, ainda que os nomes das modalidades sejam conhecidos, precisamos saber diferenciar as “novas” modalidades, com o viés da nova lei. Vamos a elas, então.
- Leilão: é a modalidade para venda de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e bens imóveis, com o critério de julgamento do maior lance ou oferta.
- Concurso: é a modalidade para a escolha de um trabalho técnico, científico ou artístico, geralmente pré-elaborado, cujo critério de julgamento é a melhor técnica ou conteúdo artístico e o pagamento se dá por prêmio ou, até mesmo, remuneração.
- Pregão: é a modalidade para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia que são aqueles em que não há alteração das características originais do bem. O critério de julgamento é o menor preço ou o maior lance.
- Concorrência: é a modalidade para a contratação de obras e serviços de engenharia, ou de serviços especiais e de natureza predominantemente intelectual, cujo critério de julgamento pode ser menor preço, técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, maior retorno econômico (para contratos de eficiência, por exemplo) ou maior desconto.
Essas modalidades são aquelas que classifico como ordinárias, pois possuem um rito comum, que é muito similar ao rito do pregão previsto pela Lei nº 10.520/2002, que consiste na fase financeira antecedendo à fase de documentação (esta restrita apenas ao detentor da proposta melhor classificada), com possibilidade de alteração de disputa de preços e único momento recursal, ao fim da sessão. Evidentemente o rito também pode ser adaptado, a depender da complexidade do objeto, com a antecipação da fase de habilitação ou com uma fase exclusivamente técnica, se o critério de julgamento assim exigir.
Além disso, as modalidades podem ser “turbinadas” com os procedimentos auxiliares de contratação, que são o sistema de registro de preços, o procedimento de manifestação de interesse, a pré-qualificação, o cadastro unificado de fornecedores e o credenciamento. Mas isso será assunto para outro momento.
O diálogo competitivo, inspirado em procedimentos realizados pela União Europeia, é uma modalidade voltada à busca de soluções inovadoras por parte da Administração, e deve ser utilizada quando a Administração procura uma solução que ainda não existe no mercado ou que já existe mas que é necessário uma grande adaptação para sua utilização nos moldes que a Administração almeja, seja sob os aspectos técnico, jurídico e/ou financeiro. Para essa finalidade, traz um rito especial, dividido em 3 fases:
Na primeira fase, a Administração apresenta a solução que pretende que o mercado desenvolva e recebe os projetos iniciais, acompanhado de alguma qualificação técnica e econômico-financeira.
Após, na segunda fase, iniciam-se os diálogos, em que a Administração conversa com cada proponente, separadamente, em sessões gravadas e documentadas, para conhecer melhor a solução e modular o negócio jurídico que poderá ser realizado.
Por fim, na terceira fase, a Administração publica o edital da disputa, estabelecendo o objeto a partir dos diálogos realizados, onde aqueles que foram selecionados poderão apresentar uma proposta de preço.
Enfim, a nova lei de licitações tem a premissa de licitar menos, mas licitar melhor. Por isso, os fornecedores precisam estar preparados para as novas formas de disputa, a fim de conhecer como a Administração vai selecionar seus parceiros. Evidentemente, com calma, vamos estudar os detalhes de todas essas modalidades.
Luiz Eduardo Zanoto
- Advogado OAB/SC 53.405-B.
- Especialista em Direito do Estado e MBA em Planejamento Tributário.
- Vencedor do Concurso de Palestrantes do Grupo Negócios Público.