Modalidades de Licitação – Atualizado na Lei 14.133/2021

Qualquer empresa com interesse em vender seus produtos ou serviços para a Administração Pública já se deparou com as “modalidades de licitação”. Mas você sabe o que significa esse termo e quais são as características de cada uma das modalidades?

Criado em 25 ago 22

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Por Amanda Noveletto

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Modalidades de Licitação – Atualizado na Lei 14.133/2021

Qualquer empresa com interesse em vender seus produtos ou serviços para a Administração Pública já se deparou com as “modalidades de licitação”. Mas você sabe o que significa esse termo e quais são as características de cada uma das modalidades?

Cada modalidade de licitação possui características específicas e que devem ser observadas de forma criteriosa.

Por isso, estamos vivendo um momento de transição. Nos primeiros dois anos, contados do dia 01 de abril de 2021, a Lei 8.666/93 irá conviver com a Lei 14.133/21, sendo vedada a combinação entre os dois regimes jurídicos. E é fundamental compreender quais são as mudanças que estão ocorrendo na prática.

Quer vender para o governo, mas ainda não conhece como funcionam as modalidades de licitação? Neste artigo vamos te ajudar a entender cada uma delas!

O que são as modalidades de licitação?

Antes de tudo, é necessário compreendermos que as modalidades de licitação definem a forma como o processo de compra de produtos ou contratação de serviços será conduzido pela Administração Pública.

Na Lei 8.666/93, o primeiro critério para escolher em qual modalidade participar era o valor estimado da contratação – mas isso não é mais o que acontece na nova Lei de Licitações. Além disso, a nova lei de licitações considera o objeto que será contratado.

Quais são as modalidades de licitação?

Primeiramente, as modalidades de convite e tomada de preço deixarão de existir a partir do momento em que a Lei 8.666 for revogada, enquanto uma nova modalidade é implementada: o diálogo competitivo.

Em segundo lugar, é importante saber que há características novas nas modalidades e critérios de julgamento da nova lei. A modalidade da licitação é definida de acordo com a natureza do objeto, sendo que normas da Lei 8.666 levam também em consideração o valor estimado da contratação.

As modalidades de licitação na Lei 8.666:

  • Tomada de Preços
  • Convite
  • Concorrência
  • Concurso
  • Leilão

É importante ressaltar que as modalidades Tomada de Preços e Convite deixarão de existir a partir do momento em que a Lei 8.666/93 for revogada.

As modalidades de licitação na Lei 14.133:

  • Concorrência
  • Concurso
  • Leilão
  • Pregão
  • Diálogo competitivo

Tomada de Preços (Lei 8.666/93)

Como dito anteriormente, a Tomada de Preços é a uma modalidade de licitação da Lei 8.666/93 ela envolve interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Além disso, é importante destacar que a escolha da Tomada de Preços acontece geralmente quando a estimativa da compra ou contratação de serviços ou bens seguir esses parâmetros:

  • Serviços e Obras de Engenharia: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
  • Compras e outros serviços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)  

Convite (Lei 8.666/93)

Assim como a modalidade Tomada de Preços, o Convite também é amparado pela Lei 8.666/93 envolve interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Os valores das licitações na modalidade Convite são:

  • Até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia;
  • Até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para outras contratações.

Concorrência (Lei 14.133/21)

Concorrência é a modalidade de licitação usada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

A concorrência segue o rito procedimental comum na seguinte ordem:

  • preparatória;
  • de divulgação do edital de licitação;
  • de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  • de julgamento;
  • de habilitação;
  • recursal;
  • de homologação (lembrando que, a nova lei de licitações também estabelece a possibilidade de inversão de fases, em que a habilitação ocorre primeiro).

O critério de julgamento da modalidade Concorrência poderá ser:

  • Menor preço;
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • Técnica e preço; 
  • Maior retorno econômico;
  • Maior desconto.  

Concurso (Lei 14.133/21)

O Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Essa modalidade observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

  • a qualificação exigida dos participantes;
  • as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
  • as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Importante ressaltar que nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Leilão (Lei 14.133/21)

O Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais, assim se a Administração optar pela realização de leilão através de leiloeiro oficial, a mesma deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. 

O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, e deverá conter:

  • a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
  • o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
  • a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
  • o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
  • a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

Ainda da divulgação em sítio eletrônico, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá ainda ser divulgado por outros meios para ampliar a publicidade e a competitividade do certame.

Lembrando que essa modalidade não exigirá registro cadastral prévio, não terá a fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida em edital.

Pregão (Lei 14.133/21)

É a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Assim como a Concorrência, o Pregão irá seguir o rito procedimental comum, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Contudo o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia.

Pregão Eletrônico

No Pregão Eletrônico, o processo ocorre de forma online. Ou seja, as empresas dão seus lances em sessão pública eletrônica. Para isso, os licitantes devem se cadastrar no site para uma determinada licitação de seu interesse. Feito isso, é possível cadastrar seus respectivos valores e fazer lances para vencer a licitação.

O Decreto nº 10.024/19 prevê que o Pregão Eletrônico possui dois modos de disputa que deverão constar no edital:

  1. Aberto: os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
  2. Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital. Neste modo de disputa, há um tempo hábil de 5 minutos para os lances por meio de um chat.

Em ambos modos de disputa o licitante vencedor tem 02 horas após o encerramento do pregão para envio da documentação, que pode ser feito por meio eletrônico (e-mail) ou pessoalmente direto na entidade realizadora da licitação.

É importante destacar que a Nova Lei indica que o Pregão Eletrônico será o futuro das compras públicas – com um foco cada vez maior nos processos digitais. Inclusive, a nova lei estabelece que os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

Diálogo Competitivo

Essa é a mais nova modalidade de licitação, foi criada a partir da nova lei de licitações. É usada para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Assim na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

  • a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
  • os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
  • a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
  • a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
  • a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
  • as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
  • o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
  • a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
  • a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
  • a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
  • o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

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