*Por Gabriela Pércio
Advogada e Consultora em Licitações e Contratos
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@comprapublica4.0
A recente Instrução Normativa 43/2020 da SEGES trata da possibilidade de dispensar a cobrança da multa, parcelar o seu valor, compensá-la com outros créditos e suspender a sua cobrança. O ato, motivado pelas circunstâncias da pandemia, acabou atendendo a uma demanda antiga de regulamentação do tema e sua disciplina deverá se estender para além dela, com exceção do benefício da suspensão, que está, em princípio, atrelado à pandemia.
Estão abarcadas pela disciplina normativa as multas aplicadas pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional ou aplicadas por organizações municipais ou estaduais em contratos que se utilizem de recursos de transferências voluntárias da União, não inscritas em dívida ativa.
Vejamos, então, alguns aspectos importantes para os fornecedores interessados em obter os benefícios:
- Como o fornecedor poderá se valer dos benefícios previstos na IN 43/2020?
- Que valores autorizam a dispensa da cobrança da multa?
- O fornecedor, tendo sua multa dispensada de cobrança, estará isento permanentemente do seu pagamento?
- Como o fornecedor deverá proceder para requerer o parcelamento do débito?
- O valor da multa pode ser parcelado em até quantas vezes?
- Quais multas podem ter o seu valor parcelado?
- Ao valor das parcelas poderão ser acrescidos juros?
- Como poderá ser a decisão administrativa sobre o pedido de parcelamento?
- Até que a decisão do pedido de parcelamento ocorra, como o fornecedor deverá proceder?
- Se a multa estiver sendo discutida em processo administrativo ou judicial, o que o fornecedor deverá fazer?
- O parcelamento poderá ser cancelado?
- No caso de cancelamento do parcelamento, poderá ocorrer um novo parcelamento?
- Como funciona a compensação de débitos?
- Quando e como a suspensão da cobrança da multa poderá ocorrer?
- Em quanto tempo a Administração deverá decidir sobre os pedidos?