Ganhei a licitação, e agora?

Ganhei a licitação, e agora? Quais são os próximos passos? O grande foco dos licitantes é vencer licitações. Porém, esse momento pode vir acompanhado de muitas dúvidas. Afinal, é preciso saber como agir para garantir o cumprimento do contrato com a Administração Pública. Claro, o objetivo é entregar o seu produto ou serviço. Mas quais […]

Criado em 12 nov 21

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Por Cintia Preis

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Ganhei a licitação, e agora?

Ganhei a licitação, e agora? Quais são os próximos passos?

O grande foco dos licitantes é vencer licitações. Porém, esse momento pode vir acompanhado de muitas dúvidas. Afinal, é preciso saber como agir para garantir o cumprimento do contrato com a Administração Pública.

Claro, o objetivo é entregar o seu produto ou serviço. Mas quais os procedimentos corretos e próximas etapas após vencer o certame? Se você já perguntou “ganhei a licitação, e agora?”, este artigo é para você. Vamos lá!

Por dentro das etapas da licitação

Se você está inseguro sobre as próximas etapas depois de ganhar uma licitação, pode ficar tranquilo.
Existe uma legislação que nos explica passo a passo todas as fases de um processo licitatório.
Veja o que nos diz o artigo 17 da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133):

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

  1. Preparatória;
  2. De divulgação do edital de licitação;
  3. De apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  4. De julgamento;
  5. De habilitação;
  6. Recursal;
  7. De homologação.

Quando você está prestes a ganhar uma licitação, está passando pela etapa de julgamento. É neste momento que a Administração julga as propostas seguindo os critérios previstos no edital – que podem ser:

  • Menor preço;
  • Maior desconto;
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • Técnica e preço;
  • Maior lance, no caso de leilão;
  • Maior retorno econômico.

Se você venceu os outros participantes da licitação seguindo esses critérios, esse será o nosso ponto inicial para compreender o que vem pela frente. Está preparado?

Ganhei, e agora?

Usando como base as fases da licitação que acabamos de ver, vamos ver um passo a passo de todos os processos que ocorrem depois que você ganha uma licitação:

1. Negociação com a Administração

Usando como base as fases da licitação que acabamos de ver, vamos ver um passo a passo de todos os processos que o

Ainda na etapa de Julgamento, a Administração tem o direito de negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Isso está previsto no artigo 61 da nova Lei de Licitações, que também explica como funciona essa negociação:

  • A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
  • A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

2. Habilitação

Depois de vencer o processo de licitação e negociar com a Administração, você deve passar pela etapa de Habilitação. Neste momento, precisa comprovar que está habilitado para honrar com o objeto da licitação.

Veja o que diz o artigo 62 da nova Lei de Licitações:

A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

  1. Jurídica;
  2. Técnica;
  3. Fiscal, social e trabalhista;
  4. Econômico-financeira.

3. Encerramento da licitação

Mesmo vencendo a etapa de lances e passando pela fase de habilitação, a Administração ainda poderá determinar tomar outras providências antes do encerramento definitivo da licitação. Portanto, é neste momento que realmente chega ao fim o processo licitatório.

Veja as disposições do artigo 71 da nova Lei de Licitações:

Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

  1. Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
  2. Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
  3. Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
  4. Adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Ou seja, se tudo ocorrer bem, a Administração Pública vai adjudicar o objeto e homologar a licitação. Com isso, você passa para a etapa de formalizar o contrato.

4. Formalização do contrato

Chegou o momento de assinar os contratos para vender produtos ou prestar serviços para a Administração Pública. As principais informações sobre esse processo estão entre o artigo 89 e 95 da nova Lei de Licitações.

De acordo com o artigo 90, a Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei.

5. Execução do contrato

Com o contrato assinado, você chega ao momento de execução do trabalho, podendo ser de fornecimento de material ou serviços prestados. Veja o que diz o artigo 115 da nova Lei de Licitações:

Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Entre os artigos 115 e 123 estão previstas as principais normas sobre a execução do contrato. Já o artigo 124 prevê que os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

Unilateralmente pela Administração:

  • Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
  • Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Por acordo entre as partes:

  • Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
  • Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
  • Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
  • Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Além disso, o artigo 137 também prevê que o contrato pode ser extinto, desde que ocorra uma das situações previstas na Lei.

6. Entrega do objeto e pagamento

Por fim, ocorre a entrega do objeto ou prestação de serviço por parte da empresa vencedora. E aqui também ocorre um momento muito esperado pelo licitante: o pagamento!

O artigo 141 prevê que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

  1. Fornecimento de bens;
  2. Locações;
  3. Prestação de serviços;
  4. Realização de obras.

Já o artigo 145 prevê que não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

Entretanto, em seu § 1º está previsto que a antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço. Nestes casos, a situação deve ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

Além disso, a Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado. E, caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Facilitando o caminho para chegar ao arremate

E aí, curtiu as informações que apresentamos neste artigo?

Agora quando você chegar naquele momento de “Ganhei a licitação!”, não precisará mais se preocupar com os próximos passos.

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