A verdade sobre a investigação de fraude em licitações

A recente notícia divulgada ontem (11/12) por jornais sobre empresas acusadas de fraude em pregões eletrônicos vem deixando alguns licitantes preocupados. O principal motivo da inquietação surge pela vinculação feita pelos noticiários da ação da Polícia Civil do DF com o uso de robôs pelas empresas investigadas. No entanto a investigação que motivou os 27 […]

Criado em 12 dez 19

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Por Amanda Noveletto

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A verdade sobre a investigação de fraude em licitações

A recente notícia divulgada ontem (11/12) por jornais sobre empresas acusadas de fraude em pregões eletrônicos vem deixando alguns licitantes preocupados.

O principal motivo da inquietação surge pela vinculação feita pelos noticiários da ação da Polícia Civil do DF com o uso de robôs pelas empresas investigadas.

No entanto a investigação que motivou os 27 mandados de busca de apreensão em Goiás, São Paulo e no Distrito Federal não se resume a isso.

De acordo com as informações cedidas pela Polícia as 10 empresas envolvidas agiam em cartel, inclusive com empresas de fachada, atuando de forma com que todos os envolvidos ganhassem.

Segundo o delegado Ricardo Uchoa, da Divisão Especial de Repressão à Corrupção (Decor), a ligação entre estas empresas era permanente e estável, podendo configurar assim uma organização ou associação criminosa.

“Eles se organizavam ao ponto de que cada um pudesse ganhar em alguma oportunidade. Era uma espécie de fila. Todos tinham a garantia de fechar algum contrato” – Ricardo Uchoa.

O material apreendido nas buscas auxiliará os investigadores a entender melhor o vínculo e a atuação de cada uma das empresas.

E, caso seja comprovada a conduta ilícita, os investigados responderão por fraude ao caráter competitivo de licitações, corrupção ativa e passiva e organização criminosa, além dos delitos relacionados à falsificação de documentos.

Qual a relação então com o uso dos robôs e a investigação da Polícia Civil?

A relação estabelecida entre o robô e a investigação de fraude seria a origem da operação.

Uma licitação, a qual as empresas relacionadas participaram, foi que deu início às investigações há oito meses. Na época a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – a Seplag, constatou, por meio de um relatório técnico, o uso indevido de robôs.

“Foi possível identificar a fraude por causa do tempo levado para dar cada lance. Eles ocorriam em milésimos de segundos.”

É importante destacar que não há nenhuma norma, seja lei, decreto ou instrução normativa que proíba a utilização de softwares durante o processo licitatório.

Entretanto, em outubro de 2013, uma Instrução Normativa (IN n° 3, de 4 de outubro) estabeleceu alguns procedimentos operacionais do pregão eletrônico para os órgãos integrantes do SISG.

Dentre eles havia a determinação que, na fase competitiva do pregão eletrônico, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderia ser inferior a vinte segundos e o intervalo entre lances não poderia ser inferior a 3 segundos.

Observado isto, percebemos que a fraude cometida pelas empresas investigadas foi utilizar de um robô que violava as regras estabelecidas acima.

O envio de lances em milésimos de segundos não obedece aos intervalos de tempo estabelecidos pela IN.

Tal Instrução Normativa foi recentemente revogada pela IN n° 210, no mês passado. Porém, como a licitação investigada aconteceu em 2018 ela ainda estaria sob sua vigência.

Alertados pelo envio indevido de lances, com o andar das investigações então, os policiais constataram possíveis formas de fraudes, como a combinação de lances.

“Algumas coisas foram identificadas. Um sócio de uma empresa, por exemplo, era o contador de outra. Mas a investigação busca investigar como se dava o conluio”, explicou o delegado Wenderson Teles.

E o robô da Effecti?

Na Effecti os softwares de envios de lances obedecem estritamente às regras básicas de sistema colocadas pelas IN 3/2011 e IN 3/2013, ainda mesmo que revogadas.

Os lances enviados pelo robô respeitam o intervalo entre os lances do mesmo licitante, que não podem ser inferior a 20 segundo, e também o intervalo entre os outros lances, que não podem ser inferior a 3 segundos.

O segundo ponto a ser observado é que, no âmbito de empresas (Pessoas Jurídicas de Direito Privado) é licito fazer tudo que a lei não proíbe, ou seja, não há nenhuma vedação expressa da utilização de “robô”.

Não existe ainda norma legal que proíba a utilização de Robôs em licitações públicas (lei 8.666/93 ou lei 10.520/02, ou o recente Decreto 10.014/19), tampouco nos portais que admitem tais plataformas.

Mesmo que se diga que o uso dos robôs pode, potencialmente, ofender a isonomia, o fato é que não há norma proibitiva quanto a isso.

A utilização de robôs é uma prática usual no mercado, onde o acesso não é restrito e sua contratação não se mostra economicamente inalcançável por qualquer empresa.

Este software tem como objetivo propiciar segurança ao seu usuário na medida em que a sua utilização evita o erro de digitação dos lances e proporciona ao competidor um melhor posicionamento de preços entre licitantes remanescentes que ainda não atingiram seu preço limite.

Posicionamento dos órgãos controladores com o robô:

Em junho deste ano, o TCE-MG divulgou uma compreensão importante a respeito do tema e admitiu a utilização de softwares robôs em suas licitações estaduais.

Segundo o conselheiro Sebastião Helvecio, pertencente a Primeira Câmara, não há impedimentos legais sobre o uso:

“Chegamos à conclusão de que a participação do robô não traz prejuízo para a licitação. E, para a administração pública, é bom que o produto seja ofertado pelo menor preço possível.”

Além disso, ainda foi destacado no episódio o pioneirismo da medida e a necessidade de celeridade nas compras públicas.

Tal posicionamento, juntamente com o crescente uso de softwares pelos órgãos públicos, nos indica a compressão a Administração Pública da maximização da celeridade em suas contratações que robôs que respeitam as regras podem lhe conceder.

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