Contratos na Nova Lei de Licitações

A Lei 14.133/21 – popularmente chamada de nova Lei de Licitações – trouxe muitas mudanças no ambiente de compras públicas. E um dos principais pontos que merecem atenção são as normas que regulam os contratos na nova Lei de Licitações. Os contratos administrativos são celebrados depois de finalizado o processo licitatório. Eles devem estabelecer com […]

Criado em 27 mar 23

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Por Cintia Preis

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Contratos na Nova Lei de Licitações

A Lei 14.133/21 – popularmente chamada de nova Lei de Licitações – trouxe muitas mudanças no ambiente de compras públicas. E um dos principais pontos que merecem atenção são as normas que regulam os contratos na nova Lei de Licitações.

Os contratos administrativos são celebrados depois de finalizado o processo licitatório. Eles devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes – tudo isso em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

Mas o que você precisa saber sobre os contratos na nova Lei de Licitações? Descubra as principais informações sobre o assunto ao longo deste artigo!

Principais disposições dos contratos na nova Lei de Licitações

Os contratos administrativos representam acordos realizados entre particulares (pessoas físicas ou pessoas jurídicas) e a administração pública. Na prática, eles são formados por acordos recíprocos de vontade com a finalidade de gerar obrigações também recíprocas entre os contratantes.

Para regular todas as características e normas dos contratos, a nova Lei de Licitações trouxe diversas disposições sobre o assunto. Veja só as principais delas:

Informações básicas dos contratos

O Art. 89 prevê que os contratos devem ser regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público. Além disso, também são aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de forma supletiva.

Os contratos devem mencionar:

  • Os nomes das partes e os de seus representantes
  • A finalidade
  • O ato que autorizou sua lavratura
  • O número do processo da licitação ou da contratação direta
  • A sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais

Além disso, os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

Prazo para assinatura

Depois de finalizado o processo licitatório, a Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação. Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

Nos casos em que a empresa vencedora não assinar o termo de contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração pode convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Cláusulas essenciais

O Art. 92 prevê que são necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - os casos de extinção.

Exceções para a obrigatoriedade do contrato

O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Prerrogativas da Administração

O Art. 104 prevê que o regime jurídico dos contratos instituído pela Lei 14.133 confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III - fiscalizar sua execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais ou necessidade de acautelar a apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

https://youtu.be/Wdu5Nb_39V8

Quais são as modalidades de licitações?

As modalidades de licitações sofreram algumas mudanças a partir da nova Lei de Licitações. Com essas alterações, foi criada a modalidade de Diálogo Competitivo e deixaram de existir as modalidades de Convite e Tomada de Preços.

Além disso, essa nova legislação determina que o valor estimado não é mais fator para definir as modalidades, e todas as modalidades de licitação são definidas pela natureza do objeto.

Veja só um resumo das formas de contratos na nova Lei de Licitações:

Concorrência

A concorrência é a principal modalidade envolvida nas licitações de valor elevado, sendo obrigatória em obras e serviços de engenharia com orçamento acima de R$1.500.000,00 e demais serviços com valor maior que R$650.000,00 – embora possa também ser aplicada em casos com custos mais baixos. Qualquer interessado pode participar, contanto que cumpra os requisitos do edital em questão.

A concorrência também é compulsória nas formas de contrato nas licitações de compras e alienações de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, nas licitações internacionais, nos contratos de empreitada integral, e nas concessões de obras e serviços.

Concurso

O concurso tem como finalidade selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Ou seja, é amplamente utilizado nas formas de contrato nas licitações para classificação de trabalhadores para cargos públicos, por exemplo, com pagamento de prêmio (salário) definido em edital.

Leilão

O leilão é destinado a alienar bens do poder público, ou seja, realizar a venda de móveis, imóveis e semoventes. Esta modalidade tem como objetivo conseguir o melhor preço pela transferência dos bens, sendo utilizado nas formas de contrato nas licitações que envolvem móveis não aproveitáveis pela Administração, apreendidos ou penhorados, bens móveis de valor inferior a R$ 650.000,00, e imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou utilizados como pagamento – sendo uma modalidade opcional para o último.

Pregão

O pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente de seu valor, tendo como principal critério de escolha o menor preço. Dele, participam apenas os licitantes que apresentarem propostas com valor até 10% acima da proposta de menor valor, agilizando o processo de seleção e proporcionando economia de recursos para a Administração Pública.

Assim, é utilizado para as mais diversas formas de contrato nas licitações, podendo ser realizado em duas modalidades: o pregão presencial e o pregão eletrônico. No pregão físico, é necessária a presença física dos licitantes e agentes públicos, enquanto o pregão eletrônico permite o envio de propostas e lances de forma remota, encaminhando os documentos e projetos pela internet. Isto facilita a participação dos licitantes no pregão e economiza recursos, oferecendo diversas vantagens para os participantes e para a Administração Pública.

Diálogo competitivo

O diálogo competitivo é a grande novidade trazida pela nova Lei de Licitações. Nesta nova modalidade, a Administração Pública pode conversar com licitantes para que apresentem ideias e potenciais soluções, a partir das quais serão selecionadas as melhores alternativas segundo critérios objetivos para resolver as suas necessidades. Após a escolha da melhor opção técnica avaliada por especialistas, os licitantes devem apresentar suas propostas de orçamento para seleção.

Qual é a duração dos contratos na nova Lei de Licitações?

A duração dos contratos na nova Lei de Licitações deve ser prevista em edital e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, com prazo de até 5 anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

  • A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
  • A Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
  • A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

Além disso, os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Outros prazos previstos na Lei 14.133 que merecem destaque são:

  • Prazo de até 10 anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 da Lei 14.133.
  • Vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
  • Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de: até 10 anos nos contratos sem investimento; ou até 35 anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
  • O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 anos.

O que mudou em contratos administrativos com a Lei 14.133/21?

Já vimos muitas das características importantes dos contratos na nova Lei de Licitações. Mas quais são as mudanças significativas em relação às leis anteriores? Veja só:

Seguro garantia

Você já ouviu falar sobre o seguro garantia nas licitações? Essa é uma das formas de garantia que estão previstas na nova Lei de Licitações.

Quando uma empresa decide participar de uma licitação, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. Trata-se portanto de uma faculdade da Administração Pública. Caso seja uma licitação que exija a prestação de garantia, as modalidades de garantia que o licitante pode optar, destacam-se caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro garantia e fiança bancária.

O artigo 97 da nova Lei de Licitações explica o funcionamento do seguro garantia:

  • O seguro garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras:
  • O prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
  • O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
  • Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto – ressalvada a hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, em que o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução.

Cada tipo de contratação tem uma cobertura específica que varia conforme a necessidade de se construir uma obra, prestar algum serviço ou fornecer bens e materiais.

Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

II – a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

III – a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

Além disso, na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

Infográfico seguro garantia nas licitações

Divulgação no PNCP

Outra inovação dos contratos na nova Lei de Licitações é a obrigatoriedade de sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Veja só o que está disposto no Art. 94:

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 dias úteis, no caso de contratação direta.

Reajuste e repactuação

A nova Lei de Licitações prevê situações de reajuste e repactuação para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Veja o que diz o Art. 25, parágrafo 7º:

Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Já o Art. 92 prevê que, independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Além disso, nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 ano, o critério de reajustamento de preços será por:

  • Reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
  • Repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

O Art. 135 ainda prevê que:

Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

Contrato de eficiência

Introduzido pela Lei Federal nº 12.462/2011 – Regime Diferenciado de Contratações (RDC), o contrato de eficiência está presente na nova Lei de Licitações.

Na prática, o contrato de eficiência é o contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada

Dessa forma, no julgamento das propostas, será vencedora aquela que oferecer o maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Como funciona a extinção de contratos na nova lei?

Por fim, vamos avaliar o funcionamento da extinção de contratos na nova Lei de Licitações. O Art. 137 prevê quais são os motivos para extinção do contrato:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

Por outro lado, o contratado também tem direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei 14.133/2021.

II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 meses;

III - repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV - atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

Já o Art. 138 prevê que a extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

É importante ressaltar que a extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. Além disso, quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III - pagamento do custo da desmobilização.

Você gostou das informações sobre os contratos na nova Lei de Licitações? Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Deixe o seu comentário!

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