Não há como fugir: um novo cenário de licitações está surgindo em 2023. Depois de 2 anos da nova Lei de Licitações (Lei. nº 14.133), a partir de 01/04/2023 serão revogadas a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11).
Com isso, tanto a Administração Pública quanto os licitantes precisam estar preparados. Mas qual é a melhor forma de deixar a sua empresa pronta para essas mudanças? O segredo está em buscar informações para compreender as mudanças.
Por isso, veremos neste artigo quais são os principais pontos de atenção para se preparar para o novo cenário de licitações. Confira logo a seguir!
Novo cenário de licitações: 21 pontos de atenção
1. Interpretação da nova Lei de Licitações
O primeiro passo para iniciar a preparação para o novo cenário de licitações é compreender a origem da nova Lei de Licitações.
Ao contrário do que muitos pensam, a nova legislação não se limita a reproduzir o conteúdo das leis que serão revogadas (Lei 8.666, Lei 10.520, Lei 12.462). Trata-se de uma união do que essas leis trouxeram de melhor com diversos acréscimos importantes – apresentando avanços pontuais e modernizando o processo licitatório.
2. Aplicação da nova Lei de Licitações
Outro ponto importante para o novo cenário de licitações é conhecer a aplicação da nova Lei de Licitações. Veja só:
- Contratos firmados antes do dia 01/04/2023 continuarão sendo regidos pela Lei 8.666 (art. 190)
- O Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 31 de março de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas)
- A seção "Dos crimes e das penas" prevista na Lei 8.666 ficou revogada em 01/04/2021 (art. 193, inciso I)
- As Leis 8.666, Lei 10.520 e os artigos 1 a 47-A da Lei 12.462 estarão revogados em 01/04/2023 (art. 193, inciso II)
3. Eixo central da nova Lei de Licitações
Quando falamos sobre a nova Lei de Licitações, existe um trecho que reflete de forma clara a mentalidade buscada com a legislação. Estamos falando do parágrafo único do Art. 11:
A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Trata-se de uma mudança que reflete uma busca pelo planejamento inteligente da Administração – impactando diretamente nas empresas licitantes.
4. Objetivos do processo licitatório
Os objetivos do processo licitatório apresentados na Lei 14/1333/2021 representam outro ponto no novo cenário de licitações que reflete a mudança da mentalidade que guia as contratações:
- Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
- Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
- Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
- Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
5. Princípios das licitações
O novo cenário de licitações será guiado pelos princípios indicados na legislação. É importante destacar que isso vai pautar a atuação como licitante – e não apenas do governo.
Veja só o que está previsto no Art. 5º da nova Lei de Licitações:
Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Além disso, ainda estão previstos outros princípios:
Nas Compras, devem ser atendidos os princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
Nos Serviços, devem ser atendidos os princípios:
I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
6. Benefícios para Microempresas e empresas de pequeno porte MPE
Para as microempresas e pequenas empresas, a boa notícia é que a nova Lei de Licitações continua prevendo alguns benefícios. Entretanto, existe uma diferença considerável nos critérios para avaliar que empresas têm direito a esses benefícios:
- LC 123: benefícios vinculados ao faturamento (receita bruta)
- Nova Lei de Licitações: benefícios vinculados ao valor dos contratos celebrados
Veja o que está previsto no Art. 4º da nova Lei de Licitações:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
7. Regras do processo licitatório
O Art. 17 da nova Lei de Licitações prevê que o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
- Preparatória (art. 18 a 52)
- Divulgação do edital (art. 53, 54 e 164)
- Apresentação de propostas e lances (art. 55 a 58)
- Julgamento (art. 59 a 61)
- Habilitação (art. 62 a 70)
- Recursal (art. 165)
- Homologação (art. 71)
Importante destacar que a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
8. Contratação eletrônica como preferencial
Uma característica marcante da nova Lei de Licitações é a modernização dos processos – incluindo a definição da contratação eletrônica como preferencial para todos os procedimentos de contratação.
- Os atos serão preferencialmente praticados de forma digital (art. 12, VI)
- As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica. (Art. 17, § 2)
- Será admissível a forma presencial desde que motivada – em sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (Art. 17, § 2)
9. Instrução processual
O novo cenário de licitações já pode ser notado na fase preparatória do processo licitatório. O Art. 18 da nova Lei de Licitações prevê que a fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
10. Artefatos de planejamento
Ainda falando sobre o planejamento das licitações, é importante que os licitantes acompanhem todos os artefatos do planejamento para extrair informações pertinentes sobre as contratações e compras públicas. Veja só os principais artefatos para monitorar:
- Plano de Contratações Anual
- Documento de formalização de demanda
- Estudo técnico preliminar
- Gestão de riscos
- Termo de Referência, Projeto Básico, Projeto Executivo, Anteprojeto
- Edital e anexos
11. Modalidades de licitação
As modalidades de licitação também sofreram alterações que modificam o cenário de licitações.
Na Lei 8.666, as modalidades de licitação previstas são:
- Tomada de Preços
- Convite
- Concorrência
- Concurso
- Leilão
Com a nova Lei de Licitações, as modalidades Tomada de Preços e Convite deixam de existir e surge a figura do Diálogo competitivo. Portanto, as modalidades de licitação na Lei 14.133 são:
- Concorrência
- Concurso
- Leilão
- Pregão
- Diálogo competitivo
12. Critérios de julgamento
Além de instaurar o novo termo “critério de julgamento”, que anteriormente era apenas conhecido como “tipo de licitação”, a Nova Lei de Licitação também implementa novos parâmetros para seleção do contratado. Os critérios de menor preço, técnica e preço, e maior lance (específico para leilão) continuarão existindo, com os seguintes acréscimos:
- Maior desconto: embora não existisse na Lei 8.666/93, ele se mantém como descrito na Lei do Pregão
- Melhor técnica ou conteúdo artístico: critério utilizado para a modalidade de Concorrência, em casos específicos, ou de Concurso, que não possuía critério de julgamento definido até a Nova Lei
- Maior retorno econômico: utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, a contratação é feita escolhendo o serviço que gera maior economia para a Administração e o pagamento é variável, de acordo com o percentual economizado – ou a eficiência do contratado.
13. Modos de disputa
O Art. 56 da nova Lei de Licitações prevê que o modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
Além disso, a utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. Já a utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
14. Informações do edital
Veja só todas as informações que devem estar nesse documento:
- Objeto da licitação
- Regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação
- Regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento
15. Divulgação do edital
Como os licitantes podem ter acesso aos editais no novo cenário de licitações? O Art. 54 da nova Lei de Licitações responde:
A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
É obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
16. Prazos para apresentação de propostas e lances
Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
- I - para aquisição de bens:
- a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
- b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
- II - no caso de serviços e obras:
- a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
- b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
- c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
- d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
- III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
- IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
17. Descrição do objeto de licitação
Uma novidade trazida pela nova Lei de Licitações é que, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
- Necessidade de padronização do objeto;
- Manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados;
- Quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
- Quando a descrição do objeto licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo apto a servir apenas como referência.
18. Declarações para habilitação
Na fase de habilitação das licitações, os licitantes podem ter que realizar diversas declarações:
- Atendimento dos requisitos de habilitação – veracidade das informações (I, Art. 63)
- Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitado da Previdência Social (IV, Art. 63)
- Propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas (§ 1º, art. 63)
- Prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; (IV, Art. 67)
- Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7 da CF/88 (VI, Art. 68)
- Assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando atendimento dos índices econômicos (§ 1, Art. 69)
- declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. (Art. 63, § 2 a 4)
19. Diligência
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
- Complementação das informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame (I, Art. 64)
- Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas (II, Art. 64)
20. Saneamento
A comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
21. Recursos em geral
Por fim, os licitantes devem ficar atentos às normas para apresentação de recursos nas licitações. Segundo o Art. 164 da nova Lei de Licitações, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame.
Já no Art. 165 estão previstas as regras, recurso e pedido de reconsideração.
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